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Artigo 428 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 428

Enquanto funcionarem em prédios particulares os Ofícios de Registos de Imóveis e tabelionatos, ao juiz de Registos Públicos compete examinar prèviamente as respectivas sédes, autorizando ou não, a sua instalação, ou determinando as medidas necessárias ao perfeito e seguro funcionamento dos serviços públicos ao seu cargo.