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Artigo 425 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 425

Serão providos, facultativamente, no cargo de juiz substituto na juízes substitutos dos Territórios Federais que, por convocação do presidente do Tribunal de Apelação, prestaram serviço na Justiça local do Distrito Federal, sem prejuízo dos candidatos já habilitados em concurso à nomeação para aquêle cargo.

Art. 425 do Decreto-Lei 8.527 /1945