Artigo 420 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 420
Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quatro cargos de curadores de Família, padrão P, numerados de 1º a 4º; quatro cargos de promotores públicos, padrão N, numerados de 27º a 30º; e quinze cargos de promotores substitutos, padrão M, numerados de 1º a 15º, todos isolados, de provimento efetivo.