Artigo 419 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 419
Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos, sem ônus para os cofres públicos: 1 escrivão da Vara de Registos Públicos. 3 escrivães das Varas (1ª a 3ª) da Fazenda Pública (todos do 1º Ofício).
Parágrafo único
Os cargos de que trata êste artigo só serão providos quando vagarem os cargos semelhantes remunerados pelos cofres da União, e que são declarados excedentes, para serem suprimidos quando vagarem.