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Artigo 418, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 418

Ficam criados, no Quadro da Justiça do Distrito Federal - Parte Permanente, - do Ministério da Fazenda e Negócios Interiores mais os seguintes cargos, de provimento efetivo:

I

dois escrivães para as 3ª e 4ª Varas de Família, sem ônus para os cofres da União;

II

quatro escrivães para as 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais, com os vencimentos no padrão I;

III

vinte e três escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão G, para servirem, respectivamente, na Corregedoria da Justiça (três), nas 3ª e 4ª Varas de Família (dois, no serviço de Justiça gratuita), nas 17ª a 20ª Varas Criminais (dez, sendo quatro na 20ª e dois em cada uma das 17ª, 18ª e 19ª), na Procuradoria Geral (dois, para o serviço de Justiça gratuita), na Vara de Menores (dois), na Vara de Acidentes do Trabalho (dois), nas Curadorias de Acidentes do Trabalho (um) e nas de Ausentes (um).

IV

dezesseis oficiais de Justiça, padrão D para servirem nas 3ª e 4ª Varas de Família e nas 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais (2 em cada) e na Secretaria do Tribunal de Apelação (4).

§ 1º

Ficam extintos, para serem suprimidos quando vagarem os quatro cargos de oficial de justiça, padrão E, da Secretaria do Tribunal de Apelação, do Quadro da Justiça, Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º

Dos dezesseis cargos de oficial de justiça, padrão D, a que se refere o nº IV dêste artigo, quatro só serão providos à medida que vagarem e forem sendo extintos os cargos de que trata o parágrafo anterior.