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Artigo 416 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 416

Fica criado, no Quadro da Justiça - Parte Permanente, - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo de 6º porteiro de Auditórios, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

Os atuais porteiros de Auditórios passam a ter a seguinte numeração: de 1º e 2º, os que funcionam nas Varas de Órfãos e Sucessões; de 3º, 4º e 5º, os que têm exercício nas Varas Cíveis e especializadas; e de 6º, o que vai ter exercício nas Varas da Fazenda Pública.