Artigo 415 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 415
Fica criado, no Quadro da Justiça - Parte Permanente, - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o cargo de oficial do Registo Civil das Pessoas Jurídicas, sem ônus para os cofres públicos.