Artigo 412 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 412
Ficam incluídos no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos, de provimento efetivo, sem ônus para os cofres públicos, já existentes;: 24 tabeliães de Notas (1º a 24º Ofícios) 11 oficiais do Registo de Imóveis (de 1º a 11º Ofícios). 6 oficiais do Registo de Títulos e Documentos (de 1º a 6º Ofícios) 4 oficiais do Registo de Protesto de Títulos (de 1º a 4º Ofícios) 2 oficiais do Registo de Interdições e Tutelas (de lº e 2º Ofícios). 14 oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais (de 1º a 14º Ofícios). 10 oficiais do Registo de Distribuição (de 1º a 10º Ofícios). 3 escrivães das Varas (de 1ª a 3ª) da Fazenda Pública. (Todos do 2º Ofício). 3 escrivães da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios) 3 escrivães da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios). 3 escrivães da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios). 3 escrivães da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões (de 1º a 3º Ofícios). 14 escrivães de Varas Cíveis (de 1.ª a 14.). 2 escrivães de Varas de Família (1ª e 2ª). 6 contadores (de 1º a 6º). 2 partidores (1º e 2º). 17 avaliadores (de 1º a 17º). 2 inventariantes judiciais (1º e 2º). 7 depositários judiciais (de 1º a 7º). 1 testamenteiro e tutor judicial. 1 liquidante judicial. 5 porteiros de Auditórios (de 1º a 5º).