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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 41

O Tribunal do Júri terá a organização estabelecida no Código de Processo Penal , competindo-lhe o julgamento dos crimes no mesmo indicados ( art. 74, § 1º ).

Parágrafo único

Presidirá o Tribunal o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, e junto a êle funcionará um juiz substituto, nesta qualidade e na de preparador dos processos de sua competência.