Artigo 408 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 408
O presidente do Tribunal de Apelação, o vice-presidente e o corregedor terão a gratificação, a título de representação, fixada em Cr$ 12.000,00 anuais, para o primeiro e Cr$ 6.900,00 anuais, para cada um dos últimos.