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Artigo 408 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 408

O presidente do Tribunal de Apelação, o vice-presidente e o corregedor terão a gratificação, a título de representação, fixada em Cr$ 12.000,00 anuais, para o primeiro e Cr$ 6.900,00 anuais, para cada um dos últimos.