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Artigo 407 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 407

Os oficiais do registo e os de distribuição atualizarão as certidões expedidas pelos respectivos ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum novo assentamento tiver sido feito sôbre o assunto.

§ 1º

Essa atualização far-se-á mediante simples "visto" lançado pelo serventuário na própria certidão anteriormente expedida.

§ 2º

O "visto" a que alude o parágrafo anterior será isento de sêlo, e o serventuário não poderá receber, pelo mesmo, a qualquer título, senão a importância mínima de busca fixada no Regimento de Custas.