Artigo 407 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 407
Os oficiais do registo e os de distribuição atualizarão as certidões expedidas pelos respectivos ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum novo assentamento tiver sido feito sôbre o assunto.
§ 1º
Essa atualização far-se-á mediante simples "visto" lançado pelo serventuário na própria certidão anteriormente expedida.
§ 2º
O "visto" a que alude o parágrafo anterior será isento de sêlo, e o serventuário não poderá receber, pelo mesmo, a qualquer título, senão a importância mínima de busca fixada no Regimento de Custas.