Artigo 406 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 406
Os livros dos escrivães devem ser abertos, rubricados e encerrados pelo juiz respectivo, devidamente selados o protocolo de audiências e o registo de sentenças.