Artigo 405 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 405
Quando a taxa judiciária exceder de Cr$ 500,00, poderá ser paga em sêlo por verba.