Artigo 403 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 403
As custas previstas na legislação vigente, relativas aos atos praticados pelos advogados de ofício serão pagas pelo condenado, em sêlo inutilizado pelo próprio advogado de ofício.