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Artigo 403 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 403

As custas previstas na legislação vigente, relativas aos atos praticados pelos advogados de ofício serão pagas pelo condenado, em sêlo inutilizado pelo próprio advogado de ofício.