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Artigo 402, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 402

Será devida, por celebração de casamento a taxa de Cr$10,00 cobrada em sêlo federal, apôsto e inutilizado nos autos.

§ 1º

Nas habilitações de casamento, pelos pedidos de dispensa de prazo, será cobrada em dobro essa taxa, devida quando conclusos os autos ao juiz, para decisão.

§ 2º

A mesma taxa referida no parágrafo anterior será cobrada nos pedidos de designação de dia e hora para a celebração de casamento fora da sede do Juízo.

§ 3º

Excetuam-se das disposições dos parágrafos anteriores os casos in extremis e os de casamentos para evitar imposição ou cumprimento da pena criminal e os de pessoas beneficiadas pela Justiça gratuita.