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Artigo 401 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 401

E- mantida a contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários (escrivães, oficiais de registo, contadores, partidores, avaliadores e outros), que, não recebendo vencimentos dos cofres públicos, tenham seus ofícios localizados em próprios nacionais, com a destinação especial de conservação e melhoramento das instalações dos serviços judiciários.

§ 1º

Essa contribuição será fixada anualmente por ato presidente do Tribunal de Apelação e paga pelos respectivos serventuários na Secretaria do mesmo Tribunal.

§ 2º

As importâncias assim arrecadadas, devidamente escrituradas, serão recolhidas à Caixa Econômica, à disposição do presidente do Tribunal que as aplicará de acôrdo com a respectiva destinação especial, prestando contas anualmente e recolhendo o saldo existente ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.