Artigo 400 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 400
Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, os magistrados, órgãos do Ministério Público, funcionários e serventuários que não tenham satisfeito, integralmente, as exigências do artigo 86, deverão completá-las, exibindo certidão verbo ad verbum concernente à prova de idade, sob pena de advertência pela autoridade competente.