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Artigo 400 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 400

Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, os magistrados, órgãos do Ministério Público, funcionários e serventuários que não tenham satisfeito, integralmente, as exigências do artigo 86, deverão completá-las, exibindo certidão verbo ad verbum concernente à prova de idade, sob pena de advertência pela autoridade competente.