Artigo 40, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Aos presidentes de Câmara compete:
I
Dirigir e manter a regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;
II
Sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal para o julgamento por êste, o processo em que os juízos concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público;
III
Designar o relator nos processos de habeas-corpus e seus recursos, distribuídos à Câmara, nos têrmos do art. 26, § 1º ;
IV
Redigir as minutas dos julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que nêles tiverem votado;
V
marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta da sessão imediata;
VI
Exigir dos funcionários da Secretaria e demais funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do presidente do Tribunal;
VII
Aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto, comunicando-as ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, se as faltas forem graves;
VIII
Providenciar para a organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a maior discriminação possível.