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Artigo 40, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 40

Aos presidentes de Câmara compete:

I

Dirigir e manter a regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II

Sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal para o julgamento por êste, o processo em que os juízos concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder público;

III

Designar o relator nos processos de habeas-corpus e seus recursos, distribuídos à Câmara, nos têrmos do art. 26, § 1º ;

IV

Redigir as minutas dos julgamentos e assinar os acórdãos com os juízes que nêles tiverem votado;

V

marcar dia para julgamento das causas e organizar a pauta da sessão imediata;

VI

Exigir dos funcionários da Secretaria e demais funcionários do Tribunal o cumprimento dos atos necessários ao regular funcionamento das sessões, e execução de suas determinações, sem ofensa das prerrogativas do presidente do Tribunal;

VII

Aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto, comunicando-as ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, se as faltas forem graves;

VIII

Providenciar para a organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a maior discriminação possível.

Art. 40, VIII do Decreto-Lei 8.527 /1945