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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 4º

A jurisdição dos juízes, em geral, fixa-se, em relação a cada processo, pela distribuição, alternada e obrigatória, na forma da lei processual e observado o disposto nos arts. 37 , 70 e 220 a 229, desta lei .