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Artigo 399 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 399

Qualquer pessoa pode, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões dos juízes ou dos serventuários ou funcionários auxiliares da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal Pleno as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.