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Artigo 397 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 397

As custas dos atos e diligências, que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo do juiz, serventuário ou parte que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.