Artigo 395 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 395
Em caso de suspensão de instância, salvo por morte ou fôrça maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculada sôbre o valor da causa.