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Artigo 395 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 395

Em caso de suspensão de instância, salvo por morte ou fôrça maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculada sôbre o valor da causa.