Artigo 394 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 394
E- mantida a taxa de 1%, paga em selos de taxa judiciária pelo adquirente, sôbre o valor superior de Cr$ 10.000,00, das arrematações, adjudicações e leilões judiciais e das escrituras de vendas das massas falidas, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem a Juízo, e pelos tabeliães nas escrituras.