Artigo 393, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 393
O presidente do Tribunal de Apelação, em caso de alteração da ordem pública, surto epidêmico, ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça, edifícios anexos, ou, de qualquer dependência do serviço judiciário, ou sòmente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, quando assim entender necessário, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar convenientes.
§ 1º
Aos interessados se restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pela providência acima prevista.
§ 2º
As audiências, que ficarem prejudicadas, realizar-se-ão em outro dia que fôr designado pela autoridade competente.
§ 3º
As despesas resultantes dos atos adiados serão contadas como custas da causa.
§ 4º
Não haverá expediente no fôro e nos ofícios no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), nos dias declarados pelo Govêrno como de ponto facultativo para as repartições públicas e, ainda, na terça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.
§ 5º
Aos sábados, o expediente forense será iniciado às 9 horas e encerrado às 12, salvo para os casamentos e atos do registo civil, que poderão também ser realizados aos domingos e feriados.
§ 6º
Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem nos sábados serão prorrogados de mais um dia.
§ 7º
Enquanto o Diário da Justiça fôr publicado à tarde, continuarão dilatados de um dia todos os prazos que devam correr de sua publicação nesse órgão, sendo também feitas na véspera da realização dos atos judiciais as publicações que devam ser feitas no dia para êles fixado.