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Artigo 392 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 392

Sempre que se deva observar ordem de antiguidade ou de numeração em Câmaras, Varas, Juízos, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários, o último da classe será substituído pelo primeiro.