Artigo 392 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 392
Sempre que se deva observar ordem de antiguidade ou de numeração em Câmaras, Varas, Juízos, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários, o último da classe será substituído pelo primeiro.