Artigo 391 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 391
Durante o prazo de dez dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no Diário da Justiça, os autos não sairão da Secretaria do Tribunal, afim de que as partes possam tomar conhecimento de seu conteúdo e interpôr os recursos legais.