Artigo 39 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, até 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.