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Artigo 389 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 389

São consideradas subsidiárias das desta lei as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos, e relativas a vencimentos, substituições, comissões, descontos, licenças e aposentadorias, no que com aquelas não colidirem, observando-se todos os dispositivos relativos a licenças para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa, e bem assim sôbre auxilio para funeral.