Artigo 389 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 389
São consideradas subsidiárias das desta lei as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos, e relativas a vencimentos, substituições, comissões, descontos, licenças e aposentadorias, no que com aquelas não colidirem, observando-se todos os dispositivos relativos a licenças para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa, e bem assim sôbre auxilio para funeral.