Artigo 388, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 388
Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, para inscrição em concurso, ou para a posse, no caso de livre nomeação:
I
nacionalidade brasileira;
II
quitação ou isenção do serviço militar;
III
idoneidade moral;
IV
isenção de culpa ou pena, por meio de fôlha corrida;
V
sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.