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Artigo 388, Inciso III do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 388

Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, para inscrição em concurso, ou para a posse, no caso de livre nomeação:

I

nacionalidade brasileira;

II

quitação ou isenção do serviço militar;

III

idoneidade moral;

IV

isenção de culpa ou pena, por meio de fôlha corrida;

V

sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.