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Artigo 387 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 387

Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes e sôbre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer para o corregedor, para efeito de aplicação de pena disciplinar.