Artigo 387 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 387
Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes e sôbre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer para o corregedor, para efeito de aplicação de pena disciplinar.