Artigo 386 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 386
Os funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral serão punidos pelo procurador geral com recurso para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.