Artigo 384 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 384
Quaisquer penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao corregedor, quando impostas pelo juiz, ou pelo serventuário titular.