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Artigo 384 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 384

Quaisquer penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao corregedor, quando impostas pelo juiz, ou pelo serventuário titular.