Artigo 382 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 382
Havendo responsabilidade criminal a apurar, o corregedor remeterá as peças necessárias à autoridade competente. Os serventuários da Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.