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Artigo 381 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 381

Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiver diretamente subordinado.