Artigo 380 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 380
O recurso para o corregedor ou para o Conselho de Justiça poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas.