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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 38

O corregedor expedirá, mediante provimento, as providências e instruções que entender necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete, podendo fazê-lo igualmente mediante despachos em inquéritos administrativos.