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Artigo 379, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 379

O corregedor poderá, conforme a gravidade da falta, propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a demissão do serventuário, ainda que vitalício, ou aplicar as seguintes penalidades:

I

Censura, oficialmente publicada;

II

Multa até Cr$ 10.000,00;

III

Suspensão até seis meses, com perda total dos proventos do cargo.

§ 1º

Da pena de suspensão por mais de três meses cabe recurso, interposto no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Justiça.

§ 2º

A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento; se o serventuário a quem aplicadas, não receber vencimentos dos cofres da União, será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria, inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável até ao pagamento.