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Artigo 378, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 378

Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, prazo de dez dias, apresentar defesa.

§ 1º

Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias, e publicado, uma só vez, no Diário da Justiça.

§ 2º

Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido dentre os advogados de ofício.

§ 3º

Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o promotor público designado pelo procurador geral, para nêle funcionar, e o acusado ou seu defensor.

§ 4º

Conclusos os autos, o corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.