Artigo 378, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 378
Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, prazo de dez dias, apresentar defesa.
§ 1º
Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias, e publicado, uma só vez, no Diário da Justiça.
§ 2º
Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido dentre os advogados de ofício.
§ 3º
Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o promotor público designado pelo procurador geral, para nêle funcionar, e o acusado ou seu defensor.
§ 4º
Conclusos os autos, o corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.