Artigo 377 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 377
No caso de falta grave, de (...) incontinência de conduta de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o corregedor, mediante representação do presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-officio.