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Artigo 377 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 377

No caso de falta grave, de (...) incontinência de conduta de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o corregedor, mediante representação do presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-officio.