Artigo 376, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 376
Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-officio, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público:
I
advertência verbal ou em oficio reservado;
II
censura nos autos ou em portaria;
III
multa até Cr$ 1.000,00;
IV
suspensão, até `trinta dias com perda dos proventos do cargo.
§ 1º
Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá, quando impostas pelo juiz, recurso para o corregedor, interposto no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º
O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo corregedor no prazo de cinco dias.
§ 3º
Nos casos em que a pena fôr aplicada diretamente pelo corregedor, só haverá recurso, para o Conselho de Justiça, quando a suspensão exceder de três meses ( art. 379, § 1º ).