Artigo 375, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 375
Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:
I
Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;
II
Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;
III
Manter a compostura indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com urbanidade no trato com as partes;
IV
Respeitar as ordens e decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da Justiça;
V
Observar o Regimento de Custas;
VI
Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às autoridades disso incumbidas;
VII
não admitir que escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que lavrarem.