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Artigo 375, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 375

Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I

Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;

II

Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;

III

Manter a compostura indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com urbanidade no trato com as partes;

IV

Respeitar as ordens e decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da Justiça;

V

Observar o Regimento de Custas;

VI

Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às autoridades disso incumbidas;

VII

não admitir que escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que lavrarem.