Artigo 374 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 374
Devem os serventuários e funcionários da Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.