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Artigo 370 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 370

Poderão ser todavia dispensados, quando em processo perante o corregedor, o serventuário titular fizer prova de diminuição do serviço do cartório, com decréscimo de renda, que torne desnecessários os serviços e justifique a dispensa, que sera feita na ordem inversa de antiguidade. Restabelecido, porém, o lugar dentro de dois anos, o escrevente dispensado será novamente provido.