Artigo 370 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 370
Poderão ser todavia dispensados, quando em processo perante o corregedor, o serventuário titular fizer prova de diminuição do serviço do cartório, com decréscimo de renda, que torne desnecessários os serviços e justifique a dispensa, que sera feita na ordem inversa de antiguidade. Restabelecido, porém, o lugar dentro de dois anos, o escrevente dispensado será novamente provido.