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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 37

O corregedor poderá cometer a juízes e órgãos do Ministério Público, êstes por prévia indicação do procurador geral, a incumbência de correições especiais e a apuração de responsabilidade de serventuários e funcionários, mediante inquérito administrativo, que lhes será afinal presente para os fins de direito.

§ 1º

O inquérito ou processo instaurado contra juizes será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo corregedor, em segredo de Justiça, funcionando o procurador geral e servindo de escrivão o secretário da Corregedoria.

§ 2º

Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionário do Tribunal, órgãos e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o corregedor fará as necessárias comunicações para os devidos fins, ao presidente do Tribunal, ao procurador geral e ao chefe de polícia. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, transmitirá ao procurador geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.