Artigo 369 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 369
Os escreventes até dois anos de exercício, poderão ser exonerados ad nutum. Os que tiverem mais de dois até dez anos serão conservados enquanto bem servirem, a juízo do corregedor. Após dez anos de exercício, só perderão seus cargos nos casos dos itens I e II do artigo anterior.