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Artigo 369 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 369

Os escreventes até dois anos de exercício, poderão ser exonerados ad nutum. Os que tiverem mais de dois até dez anos serão conservados enquanto bem servirem, a juízo do corregedor. Após dez anos de exercício, só perderão seus cargos nos casos dos itens I e II do artigo anterior.