Artigo 367 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 367
Para a aposentadoria será computado, além, do tempo cuja contagem se assegura aos funcionários públicos, a terça parte do período de serviço prestado em ofício ou repartição de Justiça de qualquer região do País, constante da respectiva matricula.