Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 367 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 367

Para a aposentadoria será computado, além, do tempo cuja contagem se assegura aos funcionários públicos, a terça parte do período de serviço prestado em ofício ou repartição de Justiça de qualquer região do País, constante da respectiva matricula.