Artigo 362 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 362
São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.