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Artigo 36, Inciso IX do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 36

Ao corregedor incumbe a inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários, e especialmente:

I

receber e processar as reclamações apresentadas contra os juízes, serventuários e funcionários da Justiça;

II

verificar, ordenando a imediata correição ou providência adequada:

a

os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos, e se pagaram os respectivos direitos;

b

se os Juízes são assíduos e diligentes na administração da Justiça, velando, juntamente com o presidente pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c

se os serventuários e funcionários observam seus regimentos; se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofício; se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados, e regularmente escriturados; se, finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d

se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;

III

todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias e licenças, e conseqüente substituição, dos serventuários em geral e dos funcionários, salvo os da Secretaria do Tribunal, da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores;

IV

organizar os concursos para o provimento dos cargos da oficiais de justiça, escreventes e escrivão, e as listas de merecimento para promoção dos serventuários da Justiça, em geral;

V

Informar os pedidos de permuta e transferência dos mesmos serventuários;

VI

designar os oficiais de Justiça e os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos para as Varas e Serviços em que devam ter exercício, e transferi-los de acôrdo com as conveniências do serviço;

VII

organizar, sob proposta dos serventuários, o quadro de escreventes dos respectivos cartórios, designar os que devam exercer es funções de substitutos e, os que possam praticar atos fora do cartório, e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa daquêles auxiliares;

VIII

nomear e dispensar auxiliares serventes dos ofícios e cartórios;

IX

superintender o serviço de distribuição dos feitos na primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução;

X

remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento dos serventuários que percebem vencimentos dos cofres públicos;

XI

substituir o vice-presidente nos seus impedimentos e férias, acumulando com as deste as próprias funções.

Art. 36, IX do Decreto-Lei 8.527 /1945